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  • Renato Gomes

CONFIRA: Decreto permite abertura de bares e restaurantes em Jardinópolis, com algumas restrições

Comércio em geral, vetado algumas categorias, podem funcionar das 9h até as 22h. Delivery agora pode funcionar 24h em qualquer dia, inclusive nos domingos e feriados

Na tarde desta sexta-feira (21) a Prefeitura Municipal de Jardinópolis publicou o Decreto nº 6191/2020, dando sequencias nas medidas tomadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, o novo coronavírus. Levando em consideração o Plano São Paulo do Governo do Estado, onde atualmente a região em que se encontra Jardinópolis está atualmente na Fase Amarela.


As principais mudanças no novo decreto são a flexibilização do horário de funcionamento do comércio.


O comércio e os prestadores de servições chamados "essenciais" continuam podendo funcionar por 24h.


Os demais podem agora funcionar das 9h até as 22h, de segunda aos domingos, inclusive feriados, e o serviço “delivery” poderá ser realizado durante as 24 horas.

Betu's Bar & Restaurante se prepara para funcionar dentro das regras do novo decreto. (Foto Renato Gomes)

Regras Gerais:

Art. 4º - Constituem as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos em geral:

I- Todas as pessoas dentro do estabelecimento, sejam elas proprietários, colaboradores, fornecedores, clientes e outros deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- Na entrada do estabelecimento deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos a higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo;

III- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada cliente, salvo para os estabelecimentos com atividades de condicionamento físico (Academias de Ginástica), fisioterapia e pilates, para as quais a ocupação será de no máximo, 30%;

IV- Dentro do estabelecimento deverão ser marcados os pontos onde os clientes deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros;

V- Somente poderá permanecer dentro dos estabelecimentos uma pessoa por família, ficando vedada a entrada de acompanhantes e menores de 13 anos de idade, assim como gestantes, salvo em restaurantes e congêneres, para os quais deverão ser cumpridas normas específicas


Continua vedado o funcionamento dos seguintes comércios e prestadores de serviços:

Art. 3º

I - Salões de festas, buffets, clubes e congêneres;

II- Reuniões em áreas de lazer, em espaços de festas em condomínios, chácaras e congêneres destinados a esse fim;

III- Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza.

IV- Escolas de Natação;

V- Hidroginástica.


Restaurantes, bares, barzinhos, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros e congêneres:

O que é permitido a esse tipo de comércio: (constam no Art. 5º, § 4º)

- Somente permitido para aqueles que possuam área livre ou arejada.

- Os clientes deverão, obrigatoriamente, realizar a reserva de mesas, sem a qual não será permitida a entrada.

- As mesas poderão atender até quatro pessoas, vedada a união de duas ou mais;

- As mesas deverão estar dispostas distantes pelo menos dois metros uma da outra, a partir da sua lateral;

- Todos os materiais, louças, equipamentos deverão ser esterilizados, a cada troca de cliente, podendo ser utilizados, alternativamente, materiais descartáveis;

- Os garçons deverão usar, além da máscara, ”Face Shield” e avental;

- A consumação somente será permitida nas mesas, vedada a consumação nos corredores, passagens, balcão e outros;

- Utensílios tais como paliteiros, saleiro, porta guardanapos, toalhas e outros deverão ser trocados a cada troca de clientes;

- As cadeiras e mesas serão higienizadas a cada troca de clientes;

- O pagamento deverá ser feito ao responsável indicado pelo estabelecimento na própria mesa;


O que não é permitido a esse tipo de comércio: (constam no Art. 5º, § 4º)

- Fica vedado aos clientes o acesso a qualquer produto fora das mesas, havendo tudo que ser servido exclusivamente pelos garçons;

- É vedada a permanência de pessoas na calçada do estabelecimento aguardando disponibilidade de mesas;

- Fica vedado o self service, permitido, no entanto, o garçom, mediante indicação do cliente, servi-lo de acordo com sua escolha de alimentos na pista, para tanto, o cliente deverá se posicionar a dois metros da pista, sempre utilizando máscara, e indicar ao garçom as porções de alimentos que comporão seu prato, o garçom, por sua vez, faz o prato e o leva diretamente à mesa do cliente, onde será consumido, única oportunidade onde o cliente poderá transitar pelo estabelecimento;


Serviços ambulantes de alimentação

(constam no Art. 5º, § 5º)

I- Deverão funcionar exclusivamente com sistema de entrega em domicílio (delivery), ficando vedada a oferta/ permissão de seção de consumição no local.

II- Os entregadores deverão dispor de álcool em gel 70% para higienização e das máquinas de cartões a cada utilização.


Pesqueiros

(constam no Art. 5º, § 6º)

I- Caso o próprio estabelecimento disponibilize os equipamentos utilizados para a atividade de pesca, estes deverão ser higienizados a cada uso.


Os estabelecimentos referidos acima, e os outros que constam no Art. 5º do Decreto, também deverão adotar as seguintes medidas:

I- Intensificar as ações de higienização (limpeza e desinfecção);

II- Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e colaboradores;

III- Divulgar informações, aos clientes e colaboradores, acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

IV- Higienizar as máquinas de cartões de crédito.


Transporte publico gratuito:

(constam no Art. 5º, § 9º)

O transporte municipal gratuito continua suspenso, mantendo-se o transporte intermunicipal.


Regras importantes:


Máscaras:

Art. 8º - É obrigatório o uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.


Art. 9º - Consumo de Bebidas alcoólicas em vias públicas:

Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros, bem como a aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.


Multas:

Art. 11 - Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no presente Decreto, as seguintes penalidades:

I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência de quaisquer dos incisos do artigo 2º deste Decreto, ou seja, funcionamento nos dias e horários não permitidos;

II- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência a quaisquer dos incisos do artigo 3º do mencionado Decreto, que trata da vedação de funcionamento de atividades.

III- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 4º, quaisquer dos parágrafos do artigo 5º, artigo 6º e regramentos do artigo 7º deste Decreto.

IV- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 8º do mencionado Decreto, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

V- Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 9º do mencionado Decreto, que trata da proibição que trata da proibição de consumação de bebidas alcoólicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros e, aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.

§ 1º Para o caso de aglomerações e permanência em logradouros, praças, parques, jardins e quadras públicas será aplicada multa de R$ 1.000,00 por pessoa.

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.

§ 3º O prazo para contestação contra a multa (recurso) é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado ou de sua recusa atestada por 02 (duas) testemunhas.

§ 4º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre os recursos contra multas.

§ 5º As multas, uma vez confirmadas serão imediatamente lançadas na Dívida Ativa e enviadas para cobrança judicial.

§ 6º No caso da reincidência, além das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada, ficando impedido de exercer suas atividades pelo menos até o final da quarentena, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.


Penalidades:

Art. 13. Sem prejuízo das penalidades previstas em outros dispositivos legais, a violação ao disposto neste decreto tornará o infrator sujeito à interdição e/ou à cassação sumária do alvará municipal de funcionamento; da licença sanitária; e/ou cumulativamente às penalidades previstas na Lei Federal n.º 6437/1977 e suas alterações, multa e/ ou advertência, em conformidade com a Lei Municipal n. 2.014/1996 e alterações.

§ Único. A tramitação do processo administrativo seguirá o rito e os prazos dispostos na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações.


Art. 14. A violação a qualquer dispositivo neste decreto por menores de idade implicará no acionamento do Conselho tutelar para tomadas das medidas cabíveis, responsabilização dos pais e /ou responsáveis e comunicação do fato ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras cominações legais previstas no ECA.


Art. 15. Em caso de descumprimento deste Decreto, o infrator estará sujeito ao disposto nos seguintes artigos do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ” (...)


Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente os Decretos de n.ºs 6180/2020, 6183/2020 e 6185/2020.


Para conferir o Decreto nº 6191/2020 na integra, clique AQUI

 

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