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Durante Festa da Lapa o comércio próximo deve fechar até as 1h30 no final de semana

  • Divulgação
  • há 4 minutos
  • 3 min de leitura
Lei cria novas regras como o horário de funcionamento do comércio próximo ao Recinto da Lapa; além de multa, o descumprimento pode acarretar cassação do alvará temporário e interdição do ponto de funcionamento

Av. Pequena do Nascimento, em frene ao Santuário da Lapa, um dos locais onde tradicionalmente se instalam comércios durante a festividade. (Foto: Renato Gomes)
Av. Pequena do Nascimento, em frene ao Santuário da Lapa, um dos locais onde tradicionalmente se instalam comércios durante a festividade. (Foto: Renato Gomes)

A Lei nº 5.135/2025, de 11 de julho de 2025, trás algumas mudanças para os comerciantes incluindo bares, estacionamentos, ambulantes, vendedores autônomos e o parque de diversões instalado no interior do recinto oficial da festa, durante o período da tradicional "Festa da Lapa", de 27 de julho até 6 de agosto.


O funcionamento de suas atividades poderá iniciar a partir das 8h, padarias podem iniciar as 5h, mas de segunda a quinta-feira e no domingo, as atividades devem se encerrar as 1h, e no final de semana (sexta-feira e sábado) devem fechar as 1h30.


O perímetro de aplicação desta Lei compreende av. Pequena do Nascimento, em frente ao Santuário Senhor Bom Jesus da Lapa, bem como sua sequência nos sentidos da av. Belarmino Pereira de Oliveira e da Rua Domingos Lico, incluindo as respectivas imediações.


A Lei ainda proíbe a instalação de mesas, cadeiras, estruturas móveis ou quaisquer objetos sobre vias públicas e calçadas, salvo mediante autorização expressa do poder público, tendo como objetivo assegurar o trânsito livre dos pedestres.


Fica expressamente proibida a instalação e o uso de churrasqueiras e de qualquer equipamento ou estrutura destinada à preparação de alimentos por meio de calor ou fogo diretamente sobre calçadas, vias públicas, vagas de estacionamento públicas ou quaisquer outros espaços públicos, salvo se houver autorização prévia ou excepcional do poder público.


É proibida a instalação de totens infláveis, estruturas publicitárias infláveis ou similares sobre calçadas, passeios públicos, canteiros centrais ou vias de circulação de pedestres, ainda que destinados à divulgação de produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais. Mas é permitida a instalação de elementos publicitários de pequeno porte, como placas, cavaletes, wind banners e similares, desde que sigam algumas regras impostas na Lei.


No descumprimento das regras da Lei o infrator poderá sofrer as seguintes penalidades:


  • Advertência;


  • Multa, conforme a seguir:

a) Leve: R$ 200,00

b) Grave: R$ 400,00;

c) Gravíssima: R$ 800,00;


  • Lacração ou interdição do estabelecimento, sempre que:

a) houver exercício de atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento Temporário;

b) a atividade estiver comprometendo a ordem pública, a segurança dos pedestres, a fluidez do trânsito ou expondo terceiros a riscos.


No último dia da festividade, em 6 de agosto, a av. Pequena do Nascimento será interditada ao tráfego de veículos das 12h às 22h, permanecendo de uso exclusivo para pedestres durante esse período, com o objetivo de garantir a segurança do público e a boa organização do evento.


A fiscalização do cumprimento da Lei, será feita por servidores regularmente designados das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, Saúde, Finanças e Administração, e sempre que necessário, os fiscais poderão solicitar o apoio da Polícia

Militar, exclusivamente para fins de garantia da ordem pública e da integridade das ações de fiscalização.


Confira a Lei nº 5.135/2025 clicando AQUI.


Para baixar a Lei em formato PDF, clique no botão abaixo:




Fonte: Lei Ordinária nº 5135/2025

Fotos: Renato Gomes / Acervo Jornal Mídia Digital


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