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  • Renato Gomes

Entenda o que muda no comércio com novo Decreto da Prefeitura de Jardinópolis

Com o novo Decreto vários comércios podem voltar a funcionar e a comercialização de bebidas alcoólicas agora é permitido somente até as 17h durante a semana, até as 14h aos sábados e fica proibida aos domingos

Após muita polêmica e até manifestações dos comerciantes de Jardinópolis contra o Decreto que seguia o Plano São Paulo e colocava a região que Jardinópolis faz parte na fase vermelha, a prefeitura acabou emitindo um novo Decreto que regulamenta as obrigações a serem cumpridas pela população, Poder Público, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e, ainda, pelos serviços religiosos ara combate a pandemia da Covid-19.


No novo Decreto de nº 6313/2021, publicado na noite de ontem (2), vários comércios e prestadores de serviço que antes não poderiam funcionar, agora voltam a poder abrir suas portas, pois passaram a ser considerados 'atividades essenciais'.


Vamos tentar simplificar e explicar o que mudou daqui para frente.


Art. 10º - É obrigatório o uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.


O que pode funcionar 24h

(Art. 2º)

-Farmácias e drogarias;

-Supermercados, mercados, mercearias, varejões, açougues, quitandas e padarias;

-Serviços de saúde em geral;

-Serviços funerários;

-Distribuidoras de gás;

-Postos de combustíveis;

-Imprensa e meios formais de comunicação;

-Prestação de serviços de segurança privada;

-Atividades industriais e cadeia produtiva;

-Hotéis;


O que pode funcionar apenas de segunda a sexta das 8h às 20h, e aos sábados das 8h às 14h

(Art. 2º)

-Lavanderias;

-Assistência técnica;

-Oficinas mecânicas, elétricas, funilarias, autopeças e borracharias;

-Lojas de materiais de construção, marceneiros, serralheiros, vidraceiros e calheiros;

-Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial e industrial;

-Prestação de serviços de tecnologia;

-Logísticas e transportes; XVII- Óticas;

-Serviços Bancários e Agências Lotéricas;

-Atividades de Condicionamento Físico (Academias de Ginástica), Quadras de Esportes, Atividades de Fisioterapia e Pilates;

-Barbeiros e cabelereiros;

-Pet shop e Banho e Tosa;


(Art. 2º) Aos domingos as atividades ficam suspensas.


O que não pode funcionar em nenhum horário ou dia

-Salões de festas, buffets, clubes e congêneres;

-Reuniões em áreas de lazer, em espaços de festas em condomínios, chácaras e congêneres destinados a esse fim;

-Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza.


Delivery e Drive thru

(Art. 3º)

Todo comercio ou atividade que não foi citado acima, pode funcionar tão somente dentro destas duas modalidades de entrega e retirada de produtos.


Venda de Bebidas Alcoólicas

(Art. 5º)

A comercialização de bebidas alcoólicas fica permitida de segunda a sexta das 9h até as 17h.

Aos sábados fica permitida das 9h até as 14h.

Aos domingos fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas durante o dia todo.


Art. 11º - Fica proibida a consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, avenidas, ruas, praças públicas entre outros, bem como a aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.


§ Único - O impedimento, a fiscalização e a dispersão de aglomerações serão de responsabilidade e realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, acompanhada pela Polícia Militar, por meio da Atividade Delegada


Cultos Religiosos

(Art. 9º)

Fica permitida a realização de cultos religiosos, obedecido o seguinte regramento:

- Todas as pessoas dentro do templo, sejam elas sacerdotes, ajudantes, diáconos, ministros ou fiéis deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde.


- A organização religiosa deverá designar pelo menos uma pessoa que ficará responsável por autorizar a entrada dos fiéis no templo, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, esta pessoa será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos fiéis.


- Na entrada do templo deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo.


- Fica limitada a presença de pessoas no templo, incluindo líderes religiosos, auxiliares, fiéis e outros em número equivalente a 30% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada fiel, inclusive indicando o local onde ele deverá permanecer.


- Dentro do templo deverão ser marcados os pontos onde os fiéis deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros.


- A ocupação das linhas de bancos ou fileiras de poltronas ou cadeiras deverá ser alternada, sendo uma ocupada outra não.


- A ocupação dos bancos, poltronas ou cadeiras deverá guardar distância mínima de dois metros entre as pessoas;


- Os serviços religiosos nos templos poderão ser realizados de segunda a domingo, com horário independente, com encerramento até às 21h.


- Os serviços religiosos terão tempo de duração de até 60 minutos, cada, respeitando-se o intervalo devido para a higienização obrigatória do local;


- Fica permitido o exercício dos serviços religiosos nos templos de até 02 por dia, totalizando o máximo de até 14 na semana.

- Ao chegar ao templo o fiel deverá dirigir-se imediatamente para o local (banco, cadeira, poltrona) constante da sua senha, vedada a ocupação de outro local.


- Fica vedado o contato físico.


- Fica vedada a circulação das cestas de ofertas, podendo, no entanto, ser mantidas cestas em locais fixos, onde os fiéis poderão fazer suas ofertas, de forma ordenada, respeitando o distanciamento.


Multas

(Art. 13º)

Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no presente Decreto, as seguintes penalidades:


I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência do § 2º do Artigo 2º, que trata sobre o horário de funcionamento de atividades.

II- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 3º, caso haja descumprimento quanto ao fornecimento através das modalidades delivery e drive thru.


III- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 4º, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no § único daquele artigo.


IV- Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 11, que trata da proibição de consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, avenidas, ruas, praças públicas entre outros e, aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.


§ 1º No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.


§ 2º O prazo para contestação contra a multa (recurso) é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado ou de sua recusa atestada por 02 (duas) testemunhas.


§ 3º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre os recursos contra multas.


§ 4º As multas, uma vez confirmadas serão imediatamente lançadas na Dívida Ativa e enviadas para cobrança judicial.


§ 5º No caso da reincidência, além das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada, ficando impedido de exercer suas atividades pelo menos até o final da quarentena, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.


§ 6º As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto poderão ser efetuadas pelo e- mail: denunciascovid@ jardinopolis.sp.gov.br


I – Fica garantido o anonimato do denunciante.

II – Se possível a denúncia deverá ser alimentada com fotos.


(Art. 15º)

Sem prejuízo das penalidades previstas em outros dispositivos legais, a violação ao disposto neste decreto tornará o infrator sujeito à interdição e/ou à cassação sumária do alvará municipal de funcionamento; da licença sanitária; e/ou cumulativamente às penalidades previstas na Lei Federal n.º 6437/1977 e suas alterações, multa e/ ou advertência, em conformidade com a Lei Municipal n. 2.014/1996 e alterações.


§ Único. A tramitação do processo administrativo seguirá o rito e os prazos dispostos na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações.


Art. 16º A violação a qualquer dispositivo neste decreto por menores de idade implicará no acionamento do Conselho tutelar para tomadas das medidas cabíveis, responsabilização dos pais e /ou responsáveis e comunicação do fato ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras cominações legais previstas no ECA.


Art. 17º Em caso de descumprimento deste Decreto, o infrator estará sujeito ao disposto nos seguintes artigos do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):


“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:


Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.


Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ”


(...)


Art. 25º Este Decreto entra em vigor no dia 02 de fevereiro de 2021.


Não existe prazo para termino do decreto.


Recomendamos que todos confiram o Decreto nº 6313/2021 na integra, pois existem especificações e regras próprias para vários comércios e prestadores de serviço. Para ter acesso ao Decreto, clique AQUI.

 

Foto capa: Renato Gomes

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