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  • Renato Gomes

Jardinópolis na fase laranja do Plano São Paulo

Entenda o que muda após governador do estado, João Dória, decretar fase laranja na região. Prefeitura Municipal de Jardinópolis emite um novo decreto seguindo as regras estipuladas pelo Plano São Paulo

A região onde a cidade de Jardinópolis se encontra foi rebaixada para a fase laranja, segundo informou o governador João Doria (PSDB) em coletiva de imprensa na tarde desta sexta-feira (15). A região de Franca também foi rebaixada, já Barretos continua na fase amarela


As regressões ocorrem após a piora dos índices no estado, em razão das aglomerações registradas no fim de 2020, de acordo com o secretário estadual de Saúde, Jean Gorinchteyen. Antes, a reclassificação do plano estava prevista para acontecer no dia 5 de fevereiro.

Atualização do Plano SP nesta sexta-feira dia 15. (Foto: Reprodução)

"Precisamos restringir mais horários e serviços. Só assim reduziremos o número de casos, o número de pessoas que se agravam e precisam de atendimento na terapia intensiva", afirmou.

De acordo com o governador João Doria (PSDB), os prefeitos que não respeitarem as regras serão acionados pelo Ministério Público e poderão responder judicialmente.


Em Jardinópolis o prefeito municipal, Paulo Brigliadori (Cidadania), emitiu nesta mesma sexta-feira (15) o Decreto nº 6301/2021, seguindo as restrições do Plano São Paulo.


O novo decreto permite que alguns comércios e prestadores de serviço continuem funcionando normalmente, com algumas restrições e horários de funcionamento, mas outras devem seguir novas regras.


Entenda o que pode e o que não pode segundo o Decreto, assim como os horários de funcionamento e multas:


Art. 2º. Fica permitido o exercício de todas as atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, e, religiosas, exceto aquelas constantes do art. 3º(...)


Horários de Funcionamento

I- De segunda aos domingos entre as 06h às 20h, limitado ao funcionamento de 8h por dia;

II- De segunda aos domingos, inclusive feriados, o serviço “delivery” poderá ser realizado durante as 24 horas;

III- Capacidade limitada a 40% da ocupação para todos os setores.


Serviços e comércios que poderão funcionar 24h (vinte e quatro) horas/dia, todos os dias:

I- Farmácias;

II- Drogarias;

III- Postos de combustíveis;

IV- Atividades médicas e odontológicas em caráter de urgência;

V- Atividades industriais


Serviços e comércios que poderão funcionar até as 22h (vinte e duas) horas, todos os dias:

I- Supermercados, mercados, mercearias, varejões, açougues, quitandas e padarias.


Bares

Art. 3º. Fica vedado o atendimento presencial em bares, em qualquer horário, bem como, o exercício de atividades e/ou eventos realizados em locais que não reúnam condições de se controlar a presença de pessoas no recinto, e manter os demais protocolos sanitários vigentes.


Venda de Bebidas alcóolicas

§ 1º. (Art. 3º) Fica vedada, para todos os estabelecimentos que as comercializem, a venda de bebida alcoólica entre as 20h as 06h.


Podem funcionar normalmente seguindo algumas regras e restrições (horário de funcionamento acima):


- Mercados, supermercados, mercearias e congêneres

- Agências Bancárias

- Atividades de Condicionamento Físico (Academias de Ginástica), Atividades de Fisioterapia, Pilates, Quadra de esportes, Escolas de natação e, Hidroginástica

- Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros e congêneres

- Hotéis, pensões e congêneres

- Salões de cabeleireiros, barbearia, manicure e pedicuro

- Feiras livres

- Cultos religiosos


(Para saber em detalhes todas as regras para todos os comércios, confira o Decreto clicando AQUI)


Serviços ambulantes de alimentação:

I- Deverão funcionar somente com sistema de entrega em domicílio (delivery).

II- Os entregadores deverão dispor de álcool em gel 70% para higienização e das máquinas de cartões a cada utilização.


Além das regras que cada estabelecimento ou comércio deverá cumprir, também deverão adotar as seguintes medidas:

I- Intensificar as ações de higienização (limpeza e desinfecção);

II- Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes, participantes e colaboradores;

III- Divulgar informações, aos clientes, participantes e colaboradores, acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

IV- Higienizar as máquinas de cartões de crédito.


Os Velórios poderão funcionar das 8h às 16h, com as seguintes medidas:

I- Deverão manter a proporção de 05 (cinco) pessoas por sala, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do ente falecido;

II- Os corpos poderão ser velados por, no máximo, 04 (quatro) horas;

Fica sob a responsabilidade da funerária o fiel cumprimento das disposições mencionadas.


Art. 8º. É obrigatório o uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.


Multas

Art. 10º Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no presente Decreto, as seguintes penalidades:

I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência de quaisquer dos incisos do artigo 2º deste Decreto, ou seja, funcionamento nos dias e horários não permitidos;

II- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência ao artigo 3º do mencionado Decreto, ou seja, sobre atendimento presencial em bares e o exercício de atividades e/ou eventos realizados em locais que não reúnam condições de se controlar a presença de pessoas no recinto;

III- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 4º, quaisquer dos parágrafos do artigo 5º, artigo 6º e regramentos do artigo 7º deste Decreto;

IV- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 8º do mencionado Decreto, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.


§ 1º Para o caso de aglomerações e permanência em logradouros, praças, parques, jardins e quadras públicas será aplicada multa de R$ 1.000,00 por pessoa.


§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.


§ 3º O prazo para contestação contra a multa (recurso) é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado ou de sua recusa atestada por 02 (duas) testemunhas.


§ 7º As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto poderão ser efetuadas pelo e- mail: e- mail: denunciascovid@jardinopolis.sp.gov.br .

I – Fica garantido o anonimato do denunciante.

II – Se possível a denúncia deverá ser alimentada com fotos.


Art. 13. A violação a qualquer dispositivo neste decreto por menores de idade implicará no acionamento do Conselho Tutelar para tomadas das medidas cabíveis, responsabilização dos pais e /ou responsáveis e comunicação do fato ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras cominações legais previstas no ECA.


Quarentena estendida até 31 de janeiro de 2021

Art. 22. Fica estendido o período de quarentena até dia 31 de janeiro de 2021, no município de Jardinópolis, com o objetivo de conter a disseminação da COVID – 19 (novo Coronavírus).


Decreto entra em vigor dia 18 de janeiro de 2021

Art. 23. Este Decreto entra em vigor dia 18 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 6291/21.


Confira o Decreto nº 6301/2021 completo clicando AQUI.

 

Foto capa: Renato Gomes / Acervo Jornal Mídia Digital

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