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  • Renato Gomes

Uso obrigatório de máscara começa a valer em todo o estado de São Paulo a partir de hoje

Pela pandemia do novo coronavírus, decreto torna obrigatório o uso de máscaras em todos os locais públicos e estabelecimentos comerciais em todo o estado. A Prefeitura de Jardinópolis deve emitir um novo Decreto em breve

O decreto que torna obrigatório o uso de máscaras em todos os locais públicos do estado de São Paulo começa a valer nesta quinta-feira (7) e prevê multa que vai de R$ 276 a R$ 276 mil para quem descumprir a regra, além de detenção por até um ano.

O texto afirma que a norma foi feita com base em recomendações do Centro de Contigência do Coronavírus, do governo estadual, e também do Ministério da Saúde, e que é necessário conter a disseminação da doença para garantir o funcionamento dos serviços de saúde.

As máscaras são obrigatórias “nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população”, no interior de estabelecimentos comerciais que ainda estejam abertos (como farmácias, supermercados, oficinas mecânicas etc.) e em repartições públicas. Tanto para frequentadores quanto para funcionários.

A decisão foi oficializada nesta terça-feira (5), dia em que a Secretaria Estadual da Saúde divulgou que, apesar da região metropolitana de São Paulo concentrar o maior número de casos no estado, o contágio da doença cresce a um ritmo quatro vezes maior no litoral e no interior.

Apesar de definir as sanções, o texto não é claro em relação à fiscalização. Diz somente que os municípios é que são os responsáveis por verificar o cumprimento da determinação.

A Secretaria de Estado da Saúde disse que cada prefeitura deverá regulamentar o decreto e definir as atribuições.

Segundo a Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, um novo Decreto deve ser emitido entre hoje (7) e amanhã (8).

Como usar a Máscara:

  • Antes de colocar, lave as mãos com água e sabão ou as higienize com álcool em gel 70%

  • Prenda-a com firmeza para que não haja espaços entre a máscara e o rosto

  • Certifique-se de que ela cubra totalmente a boca e o nariz

  • Durante o uso, não toque na frente da máscara, pois pode estar contaminada

  • Troque a máscara a cada duas horas ou quando ela estiver molhada

  • Se estiver na rua e precisar trocar, guarde a máscara separadamente em uma sacola

Como retirar a Máscara:

  • Não encoste na parte da frente da máscara: há risco de contaminação

  • Remova a máscara

  • Se a máscara for descartável, jogue-a no lixo; se for de pano, siga os procedimentos de higienização - Caso tenha tocado por acidente a parte frontal da máscara, lave as mãos com água e sabão ou desinfete-as com álcool em gel 70%

O que não fazer:

  • Nunca reutilize máscaras descartáveis

  • Não compartilhe máscaras

  • Não deixe espaços entre o rosto e a máscara

  • Não deixe a máscara sobre o queixo

Como a Máscara de pano deve ser:

  • Precisa ter pelo menos duas camadas de pano

  • A máscara é de uso individual e não pode ser dividida com ninguém

Outros cuidados:

  • Mesmo de máscara, mantenha distância mínima de 1 metro das outras pessoas

  • Antes de colocar a máscara, assegure-se que a mesma está limpa e sem rupturas

  • Evite o uso de batom, maquiagem ou base facial durante o uso da máscara

Como higienizar a Máscara de pano:

  • As máscaras devem ser lavadas separadamente de outras roupas Lavar previamente com água corrente e sabão neutro

  • Deixe as máscaras de molho em uma solução de água com água sanitária (dilua duas colheres de sopa de água sanitária em um litro de água) ou outro desinfetante equivalente por 20 a 30 minutos

  • Enxágue com água corrente para remover resíduos de desinfetantes

  • Evite torcer a máscara com força e deixe-a secar

  • Passe a máscara com ferro quente

  • Guarde-a em um recipiente fechado

Quando descartar a Máscara de tecido:

  • Recomenda-se evitar que os materiais sejam lavados mais do que 30 vezes

  • Caso a máscara apresente fissuras ou esteja frouxa, deve ser descartada

Onde é obrigado a usar:

  • Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população

  • No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores

  • Em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares

  • No transporte público

Fontes: Anvisa, Governo de São Paulo, Ministério da Saúde, OMS e Sociedade Brasileira de Infectologia

Perguntas frequentes:

Se eu usar a máscara para uma saída rápida, como comprar pão, posso chegar em casa, deixar a máscara pendurada no varal e voltar a usá-la por mais duas horas em outra ocasião?

Não. Quando alguém tosse, as gotículas de saliva atingem até três metros. Na fala, em torno de um metro e meio. Ou seja, pode ter havido contato com algumas dessas gotículas contaminadas.

Devo usar a máscara se estiver no carro sozinho?

Se o carro estiver fechado, não é necessário. Porém, com os vidros abertos, é importante utilizar para evitar contaminações. O decreto não obriga o uso nesses casos.

No caso de máscaras coloridas, posso usar água fervente para higienizá-las, já que a água sanitária desbota o tecido?

Não é necessário. O recomendado é que se lave e esfregue com água e sabão e que, após a secagem, passe com ferro quente.

É verdade que se eu colocar papel toalha entre a máscara e o meu rosto ela pode ser usada por mais tempo?

A recomendação é para que isso não seja feito. O papel pode estar contaminado ou pode ficar umedecido mais rapidamente, o que levará a pessoa a tocar no rosto para arrumar ou trocar a toalha.

Prestadores de serviço que visitem a casa do cliente devem usar máscara?

Não somente o prestador, como também o cliente. Assim, todos ficam protegidos.

Posso retirar a máscara para comer algo na rua ou fumar e colocá-la novamente?

Sim, desde que higienize corretamente as mãos ao tirar e colocar novamente a máscara e a guarde em uma sacola desinfetada. Mas a recomendação é que ela seja substituída por uma limpa.

Usar máscara pode causar deficiência de oxigênio?

A probabilidade de que isso ocorra em atividades do dia a dia são extremamente baixas. Os especialistas, entretanto, destacam que, quando a máscara está suja, a respiração fica mais difícil.

Fontes: Marcelo Otsuka (infectologista e membro da Sociedade Brasileira de Infectologia) e Renato Fábio Espadaro (enfermeiro e professor na área de Urgência e Emergência da Uninove)


Confira abaixo o texto do Decreto sobre o uso obrigatório de máscaras.


DECRETO Nº 64.959 DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea "b" do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

 

Foto capa: Reprodução/IstoÉ

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