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  • Renato Gomes

Confira o que muda em Jardinópolis com o decreto de retomada do comércio

Seguindo as especificações do Governo do Estado de São Paulo, a retomada do comercio será parcial, com algumas restrições e parte ainda se mantem fechado

Na última quarta-feira (27) o governador do Estado de São Paulo, João Doria, apresentou o Plano de Retomada do Comércio, categorizando cada região do estado e separando por Fases, junto com o Decreto Estadual nº 64.994, ficando estendido até 15 de junho a vigência da “quarentena”.


Cada fase corresponde a uma cor, Vermelho, Laranja, Amarelo e Verde, em que cada uma existem restrições na forma de agir com a retomada do comércio.

Classificação das 4 Fases da abertura. (Fonte: Divulgação)

A região de Ribeirão Preto se encontra na cor Laranja, correspondente a Fase 2, onde se prevê a reabertura com restrições de imobiliárias, concessionárias, escritórios, shoppings e comércio, mas mantenham fechadas academias, salões de beleza, barbearias, bares, lanchonetes e restaurantes.

Classificação por cores das regiões do Estado de São Paulo. (Fonte: Divulgação)

O artigo 7° do decreto diz que prefeitos "poderão autorizar a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais", mas vincula essa autonomia dos prefeitos ao anexo 3, que especifica as regras dessa reabertura gradual. As autoridades municipais, conforme o decreto, deverão adotar medidas para impedir aglomerações e proteger a população que se encontra no grupo de risco da Covid-19.

Em Jardinópolis, na tarde desta sexta-feira (29), foi publicado o Decreto de nº 6139/2020 seguindo as recomendações do decreto do Governo do Estado, dando abertura para algumas formas de comércios e mantendo outros vedados o seu funcionamento.

Comercio Fechado

As seguintes atividades estão vedadas como determina o Artigo 1º do novo decreto:

  • Estabelecimentos onde se oferecem atividades esportivas, academias de ginástica e pilates, escolas de natação e hidroginástica, quadras esportivas, centros esportivos, centros de convivência de idosos e congêneres.

  • Estabelecimentos onde se oferecem atividades de estética e beleza, como, tatuagem, piercing, maquiagem, massagem e congêneres.

  • Espaços religiosos de qualquer natureza, ficando vedada a abertura ao público, e por conseguinte, a realização de cultos, reuniões e similares.

  • Espaços recreativos, culturais e de convívio social, como museus, bibliotecas, centros estudantis, centros de convivência de idosos, pesqueiros, salões de festas, bufês, clubes, e congêneres, até mesmo edículas, chácaras e congêneres destinados a este fim.

  • Feiras livres.

  • Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza, inclusive religiosos.

  • Bares e similares.


Comércio Aberto

No novo decreto não especifica todos os comércios que podem ser abertos, apenas sugere que aqueles que não são citados no Artigo 1º ficam permitidos o funcionamento, ainda que outros são específicos como:

  • Açougue, padarias, supermercados, mercearias, minimercados, armazéns, varejões, comércios varejistas de frios e laticínios, comércios atacadistas em geral e lojas de preço único (R$ 1,00), ficam expressamente proibidos de exercer concomitantemente a atividade de bar ou similar.

  • Bufês, restaurantes, restaurantes especializados em comidas orientais (japoneses e chinesas), cantinas, marmitarias, rotisserias, pizzarias, churrascarias, salgaderias, lanchonetes, casas de espetos e demais porções, poderão funcionar apenas e tão somente com serviços de entrega de mercadorias (delivery) e ou drive thru, mantendo-se as portas fechadas, ficando-se vedados, pois, o atendimento e permanência de clientes no local.

  • Sorveterias, doçarias, cafeterias, casas de açaí, casas de bolos, serviços ambulantes de alimentação, lojas de conveniência, comércios de doces, balas e bombons, comércios de especiarias e congêneres, estabelecimentos onde se comercializam bebidas e água mineral, como depósitos de bebidas e de água mineral, bares, poderão comercializar produtos, vedada a consumição dentro do estabelecimento.


Alguns comércios e formas de trabalhos autônomas não são mencionados no novo Decreto se podem ou não manter seu funcionamento como


Ambulantes.

Postos de combustíveis, Lojas de materiais de construção, materiais elétricos, hidráulicos, tintas e afins.

Farmácias, drogarias, pet shops.

Bancos e lotéricas.

Laboratórios de análises clínicas.

Cartórios.


Esses podiam manter seu funcionamento segundo antigo decreto, no novo pouco se mudou, agora as medidas a fim de se evitarem aglomerações interna e externa e de se manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre clientes, são:

  • Restrição de público através da distribuição de clientes por área livre em intervalos de tempo, estabelecimento de distanciamento de clientes em filas internas e externas, utilização de senhas, dentre outras, limitando a permanência de pessoas a 35% da capacidade de estabelecimento, mesmo em áreas externas ou abertas.

  • Fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras ou higienizá-las a cada uso.

  • Nos estabelecimentos, obrigatoriamente a entrada e permanência de pessoas somente será permitida utilizando máscaras, bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo), sendo que a recusa do cliente em utilizar a máscara e ou proceder a higienização das mãos impede seu atendimento.

  • Todos os funcionários deverão estar utilizando máscaras e luvas, salvo se contrariada norma de higiene ou segurança na fila.

  • É obrigatório o uso de máscaras na fila.

  • Somente poderá permanecer dentro do estabelecimento uma pessoa por família, ficando vedada a entrada de acompanhantes e de menores de 13 anos, bem como gestantes nos referidos estabelecimentos.

  • Fica vedada a oferta de seção de consumação, devendo o estabelecimento retirar imediatamente as mesas, cadeiras e ou banquetas.

Os Hotéis e congêneres podem voltar a receber novos hóspedes, com algumas restrições como:

  • Serviços de alimentação não poderá ser realizado em área comum, ficando permitido o serviço de entrega de refeições nas acomodações.

  • Tomada da temperatura do hóspede quando do check-in, sendo que no caso de aferição da temperatura a mesma se apresentar 38º Celsius ou superior, o estabelecimento não poderá oferecer hospedagem.

  • O apartamento deverá ser higienizado diariamente.

Salões de cabeleireiros, barbearia, manicure e pedicuro podem continuar normalmente como antes, mantendo as mesmas recomendações.

Lembrando que todos os estabelecimentos que forem manter suas atividades, devem seguir as seguintes medidas:

  • Intensificar as ações de higienização (limpeza e desinfecção)

  • Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e colaboradores.

  • Divulgar informações aos clientes e colaboradores, acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção.

  • Higienizar as máquinas de cartões de créditos.

Maiores informações e especificações no Decreto Municipal nº 6139/2020 que pode ser conferido clicando AQUI.

Confira o Decreto Estadual nº 64.994 clicando AQUI.

 

Foto capa: Renato Gomes

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