top of page
  • Renato Gomes

Novo Decreto publicado pela Prefeitura de Jardinópolis volta atrás e fecha parte do comércio

Seguindo orientações do Governo do Estado, e afim de evitar criar problemas com o comércio em geral e transtornos à população advindas de possíveis medidas judiciais, a Prefeitura de Jardinópolis volta atrás nos dois últimos Decretos, entenda o que mudou e o que continua valendo

Na tarde desta sexta-feira (24) a Prefeitura Municipal de Jardinópolis divulgou em sua página oficial no facebook o Decreto de nº 6109/2020, nele ficam revogados os Decretos nº 6105/2020 e 6107/2020 que garantiam a abertura parcial do comercio, com algumas restrições, como obrigação do uso de máscara pelos clientes, horário de funcionamento, quantidade de pessoas por m², distanciamento entre elas, higienização obrigatória das mãos antes de entrar nos estabelecimentos, entre outros.


Com o novo Decreto o comércio deve novamente fechar suas portas, podendo funcionar apenas parte desse comércio, seguindo as orientações da OMS - Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.


O período de quarentena fica estendido até dia 10 de maio de 2020, no município de Jardinópolis, com o objetivo de conter a propagação, entre a população, do vírus SARS - COV – 2, causador da Covid-19, o novo coronavírus.


Comercio Fechado ao Público


Fica então suspensas as atividades em serviços público e privados não essenciais, a exemplo de:


Estabelecimentos onde se oferecem atividades esportivas, academias de ginástica e pilates, escolas de natação e hidroginástica, quadras esportivas, centros esportivos, centros de convivência de idosos e congeneres.


Salões de beleza, cabeleireiros, manicure e pedicure, tatuagem, piercing, barbearias, podólogos, maquiagem, massagem e congeneres.


Espaços religiosos, ficando vedada a abertura ao público, portanto, não podendo realizar cultos, reuniões e similares.


Espaços recreativos, culturais e de convívio social, como museus, bibliotecas, centros estudantis, centros de convivência de idosos, pesqueiros, salões de festas, bufês, clubes e congeneres, incluindo edículas, chácaras e afins destinados a este fim.


Feiras livres.


Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza, inclusive religiosos.


Atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes e prestadores de serviço.


Fica suspenso o transporte municipal gratuito, mantendo-se o transporte intermunicipal.


As atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço ainda podem ser mantidas, mas sem o atendimento presencial ao público, podendo manter o atendimento via internet, aplicativos, telefones e similares, mantendo os serviços de entrega em domicílio (delivery).


Comercio Aberto ao Público


Fica então aberto ao público seguindo recomendações da OMS e do Ministério da saúde os seguintes estabelecimentos:


Postos de combustíveis.


Lojas de materiais de construção, materiais elétricos, hidráulicos, tintas e afins.


Farmácias, drogarias, pet shops.


Bancos e lotéricas.


Laboratórios de análises clínicas.


Cartórios.


Açougues, padarias, supermercados, mercearias, minimercados, armazéns, varejões, comércios varejistas de frios e laticínios, atacadistas de ovos e lojas de preço único (R$1,00).


Todos devem adotar medidas a fim de se evitarem aglomerações interna e externa e de se manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre clientes, tais como: restrição de público através da distribuição de clientes por área livre em intervalos de tempo, estabelecimento de distanciamento de clientes em filas internas e externas, utilização de senhas, dentre outras.


Bufês, restaurantes, restaurantes especializados em comidas orientais (japonesas e chinesas), marmitarias, rotisserias, pizzarias, churrascarias, salgaderias, lanchonetes, casas de espetos e demais porções, sorveterias, doçarias, cafeterias, casas de açaí, casas de bolos, cantinas, serviços ambulantes de alimentação, lojas de conveniência, comércios de doces, balas e bombons, comércios de especiarias e congêneres; e estabelecimentos onde se comerciam bebidas e água mineral, como depósitos de bebidas e de água mineral e bares que poderão funcionar apenas e tão somente com entregas em domicílio (delivery), mantendo-se a portas fechadas, ficando-se vedados, pois, o atendimento e a permanência de clientes no local.


Hotéis e congêneres não poderão receber novos hóspedes, sendo que para aqueles já acomodados, o serviço de alimentação não poderá ser realizado em área comum, ficando permitido o serviço de entrega de refeições nas acomodações.


Serviços de diagnóstico por imagem, clínicas e consultórios especializados em Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Psicologia que poderão funcionar apenas e tão somente em caráter de urgência.


Serviços funerários e comércios varejistas de artigos de óptica que poderão funcionar apenas e tão somente em caráter de urgência e a portas fechadas.


A única parte do Decreto anterior que continua de fato valendo é que nos estabelecimentos, obrigatoriamente, a entrada e permanência de pessoas somente será permitida utilizando máscaras, bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo), sendo que a recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede seu atendimento, nas filas deve ser obrigatório a utilização de máscaras.


Todos funcionários devem utilizar máscaras e luvas, salvo se contrariada norma de higiene ou segurança do trabalho.


Somente poderá permanecer dentro do estabelecimento uma pessoa por família, ficando vedada a entrada de acompanhantes e de menores de 13 (treze) anos, bem como gestantes nos referidos estabelecimentos.


Supermercados deverão adotar, como ocupação máxima, a proporção de 01 (um) cliente a cada 5m² de área útil.


Fica vedada a oferta de seção de consumição (consumação), devendo o estabelecimento retirar imediatamente as mesas, cadeiras e/ou banquetas.


Todo estabelecimento onde se verificarem a formação de filas deverá ser designado um responsável pela sua organização, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.


Velórios que poderão funcionar das 8h às 16h, deverão manter a proporção de 5 (cinco) pessoas por sala, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do ente falecido. Os corpos poderão ser velados por, no máximo, 4 (quatro) horas. Fica sob a responsabilidade da funerária o fiel cumprimento das disposições mencionadas.


Os estabelecimentos que permanecerem abertos dentro das normas deverão apresentar à Superintendência de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, em até 24 horas a partir da entrada em vigor do Decreto nº 6109/2020, relatório contendo as medidas adotadas, tais como: restrição de público por distribuição de clientes em intervalos de tempo, estabelecimento de distanciamento de clientes em filas internas e externas, utilização de senhas, dentre outras.


As Indústrias, distribuidoras (comércios atacadistas) e prestadores de serviços essenciais deverão adotar medidas a fim de se evitarem aglomerações de funcionários, tais como estabelecimento de rodízio, implantação de trabalho remoto (home office), adoção de horários alternativos com escalas de forma que não estejam todos ao mesmo tempo no local. Deverão ainda dispor de lavatórios destinados à higienização das mãos dos funcionários, providos de dispensadores com sabonete líquido, toalhas de papel e lixeiras providas de tampa acionadas por pedal. Na ausência de lavatórios, disponibilizar dispensadores com álcool em gel 70% em locais estratégicos ao fluxo de funcionários.


Outras Restrições e Multas


As instituições de longa permanência e comunidades terapêuticas deverão suspender as visitas e adotar as medidas orientativas previstas no Comunicado emitido pelo Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo GTCT/SERSA nº 01/2020.


Antes de se iniciarem as atividades, pisos, paredes, sanitários, vestiários e assentos de transporte coletivo deverão ser devidamente limpos/lavados, e posteriormente, desinfetados, preferencialmente, com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, seguindo-se as recomendações do fabricante expressas no rótulo.


As superfícies de toque mencionadas neste artigo deverão ser higienizadas após cada utilização ou, ao menos, a cada 3 (três) horas.


Manter à disposição e em locais estratégicos ao fluxo de público, álcool em gel 70% para a higienização das mãos.


Ficam proibidas as aglomerações e permanência em logradouros, praças, parques, jardins e quadras públicas.


Serão aplicadas, no caso de descumprimento das exigências dispostas neste Decreto as seguintes penalidades:

I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência ao artigo 4º deste Decreto.

II- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de infringência aos incisos I a VII, do artigo 5º deste Decreto.

III- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de infringência ao artigo 6º deste Decreto.

IV- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de infringência ao artigo 7º deste Decreto.

V- Multa de R$ 1.000,00 por pessoa, no caso de infringência ao artigo 8º deste Decreto.

VI- Multa de R$ 1.000,00 por pessoa, no caso de infringência ao artigo 10 deste Decreto.


No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.


Sem prejuízo das penalidades previstas em outros dispositivos legais, a violação ao disposto neste decreto tornará o infrator sujeito à interdição e/ou à cassação sumária do alvará municipal de funcionamento; e/ou cumulativamente às penalidades previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual n. 10.083/1998, em seu artigo 122, inciso XIX, tais como: interdição total, cancelamento de licença de funcionamento, multa e/ou advertência, em conformidade com a Lei Municipal n. 2.014/1996 e alterações.


As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto poderão ser efetuadas pelo e- mail: denunciascovid@jardinopolis.sp.gov.br


Fica garantido o anonimato do denunciante, se possível a denúncia deverá ser alimentada com fotos.


O Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, nesta sexta feira dia 24 de abril de 2020


Confira o novo Decreto completo clicando AQUI.

 

Governo do Estado de São Paulo dividirá estado em zonas de risco para aplicar suspensão da quarentena


Os municípios serão divididos em zonas de risco, com um protocolo sobre comportamento do vírus; reabertura será em fases e uso de máscara será obrigatório.

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou na última quarta-feira (22), que a reabertura gradual da economia, hoje restringida devido à pandemia do novo coronavírus, será feita a partir de 11 de maio, mas não cravou que nessa data não haverá mais quarentena em regiões do estado.

A programação valerá para atividades econômicas e começará por regiões menos afetadas pela Covid-19 e setores econômicos com menor risco de contaminação. Doria destacou que o retorno será "gradual, heterogêneo e de forma segura".

O “Plano São Paulo“, segundo o governador, será direcionado pela saúde e pela ciência. Os detalhes sobre como será a reabertura, como por exemplo a volta do funcionamento das escolas e do comércio, serão divulgados apenas em 8 de maio e estão condicionados ao avanço da pandemia.

“Quero deixar claro que essa quarentena vai até o dia 10 de maio e nada se modifica ao longo deste período. Nós não estamos dizendo que deixaremos de ter quarentena depois do dia 10 de maio. Nós teremos o Plano São Paulo que vai estabelecer áreas e setores que poderão ser estendidos e outros não. Ninguém falou, nem falará, mas é importante deixar claro, de que nós não estamos anunciando que no dia 11 de maio não teremos mais nenhuma quarentena”, afirma Doria.

Para promover a redução da quarentena, o governo vai classificar os 645 municípios do estado em zonas vermelha, amarela e verde. Será com base nessa escala de risco que a suspensão da quarentena será aplicada.

Segundo a secretária de Desenvolvimento Econômico, Patrícia Ellen, esse monitoramento será realizado nas próximas duas semanas, enquanto todo o estado, sem exceção, continuará em isolamento social.

suspensão do isolamento social está condicionada a circunstâncias de evolução da pandemia nos próximos 15 dias e não prevê, em uma primeira fase, um retorno do funcionamento de escolas.

 

Foto capa: Renato Gomes

0 comentário
bottom of page