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  • Renato Gomes

Decreto é editado para melhor explicar as mudanças no comércio de Jardinópolis

Mais uma vez um Decreto da Prefeitura Municipal precisou ser editado para deixar claro a população as novas mudanças com relação ao comércio da cidade. Quem pode abrir, os horários e se pode ou não a venda de bebida alcoólica após as 18h

Na última segunda-feria (10) a Prefeitura Municipal de Jardinópolis publicou o Decreto de nº 6179/2020, relacionado às medidas de enfrentamento da Covid-19 no município e no distrito de Jurucê, onde entre outras coisas, falava sobre a abertura de alguns comércios e prestadores de serviço, como academias, hotéis, pesqueiros, feiras livres e igrejas.


Ainda que alguns pontos estivem bem explicados, boa parte da população não entendeu muito bem as novas regras, inclusive comerciantes que acabaram não agindo de acordo com o decreto.


Na tarde desta quarta-feira (12) a prefeitura resolveu publicar um novo decreto, explicando melhor as novas regras.


Além da abertura de alguns estabelecimentos que antes não podiam funcionar, foram revogados os Decretos nº 6169/2020 e nº 6179/2020.


Sendo assim, fica então a partir de agora permitido a venda de bebida alcoólica após as 18h e aos domingos, o que antes estava proibido. Mas permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, assim como ainda é obrigatório o uso de máscaras.


Algumas novas multas foram elaboradas com base no que rege o novo decreto, como R$5.000,00 para quem abrir seu estabelecimento fora dos horários definidos, ou aqueles que não podem funcionar.


Segundo o Decreto nº 6180/2020:


Art. 1º Este Decreto regulamenta as obrigações a serem cumpridas pela população, Poder Público, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e, ainda, pelos serviços religiosos, no âmbito do município de Jardinópolis, Estado de São Paulo, durante a “Fase Amarela”, de acordo com Decreto Estadual 64.994/2020, destinadas ao enfrentamento da Pandemia COVID 19, classificação anunciada em 07 de agosto de 2020, pela Secretaria da Saúde do Estado, para a Região de Ribeirão Preto.


Horário de funcionamento das atividades que não são chamados de "essenciais":

I- De segunda a sábado das 09 às 17h;

II- Aos domingos até as 12h.

III- A partir das 17h de segunda a sábado, até as 6h do dia subsequente e a partir das 12h horas dos domingos e, nos feriados, o dia todo, somente poderão funcionar em sistema de entregas em domicilio (“delivery”) e/ou “drive thru”.


Atividades que podem funcionar em qualquer horário do dia e da semana, mas que devem cumprir um limite de até 8h de funcionamento diário:

I- Atividades de condicionamento físico (Academias de Ginástica);

II- Atividades de fisioterapia e pilates.

(o horário de abertura e fechamento destes será definido pelos responsáveis dos estabelecimentos):


Atividades chamados "essenciais"que podem funcionar 24h todos os dias:

§ 1º. Excetuam-se dessas condições aqueles serviços ditos “essenciais”, os quais poderão funcionar 24h (vinte e quatro) horas/dia, todos os dias, tais como:

I- Farmácias;

II- Drogarias;

III- Postos de combustíveis;

IV- Supermercados, mercados, mercearias, varejões, açougues, quitandas e padarias;

V- Atividades médicas e odontológicas em caráter de urgência; VI- Atividades industriais


Atividades que não podem funcionar em nenhuma condição e as penalidades caso seja descumprido o decreto:

Art. 3º Fica vedado o exercício das seguintes atividades:

I- Salões de festas, buffets, clubes e congêneres;

II- Reuniões em áreas de lazer, em espaços de festas em condomínios, chácaras e congêneres destinados a esse fim;

III- Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza.

IV- Ensino/Quadra de Esportes;

V- Escolas de Natação;

VI- Hidroginástica.


§ único. Em caso de descumprimento no disposto do caput deste artigo, no tocante aos imóveis onde a fiscalização verifique ocorrências de eventos, festas, reuniões e aglomerações de qualquer natureza, sujeitarse-á ao seguinte:

a- Verificada a infração, sendo o HABITE-SE registrado para a finalidade de eventos, festas, reuniões e outros, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Decreto, na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, e no Código Tributário Municipal, o HABITE-SE será cassado pelo prazo de 06 (seis) meses, e o imóvel lacrado para quaisquer fins.

b- Verificada a infração, sendo o HABITE-SE registrado para finalidade diversa a de eventos, festas, reuniões e outros, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto, Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, e no Código Tributário Municipal, o HABITE-SE será cassado pelo prazo de 06 (seis) meses, e o imóvel lacrado para quaisquer fins.

c- Verificada a infração e o imóvel não possuir HABITE-SE, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Decreto, Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, e no Código Tributário Municipal, o imóvel será lacrado pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando, durante este período, vedada a expedição de HABITE-SE.

d- Também estão sujeitos às sanções deste Decreto todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização.


Regras a serem seguidas por todos os estabelecimentos e atividades que forem permitidas o funcionamento, sendo "essenciais" ou não:

Art. 4º Constituem as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos em geral:

I- Todas as pessoas dentro do estabelecimento, sejam elas proprietários, colaboradores, fornecedores, clientes e outros deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- Na entrada do estabelecimento deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos a higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo;

III- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada cliente, salvo para os estabelecimentos com atividades de condicionamento físico (Academias de Ginástica), fisioterapia e pilates, para as quais a ocupação será de no máximo, 30%;

IV- Dentro do estabelecimento deverão ser marcados os pontos onde os clientes deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros;

V- Somente poderá permanecer dentro dos estabelecimentos uma pessoa por família, ficando vedada a entrada de acompanhantes e menores de 13 anos de idade, assim como gestantes, salvo em restaurantes e congêneres, para os quais deverão ser cumpridas normas específicas.


Regras a serem seguidas por alguns comércios e prestadores de serviço em específico:


Art. 5º São normas específicas a serem cumpridas pelos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, além daquelas gerais de que trata o art. 4º:


Mercados, supermercados, mercearias e congêneres:

I- Os carrinhos e cestas deverão ser numerados sequencialmente, de modo a permitir e facilitar à fiscalização e mesmo à população o número de clientes dentro do estabelecimento num determinado momento;

II- As superfícies tais como balcões e outras deverão ser higienizadas pelo menos quatro vezes por dia;

III- Os carrinhos e cestas deverão ser higienizados antes de serem oferecidos aos clientes;

IV- O estabelecimento deverá designar pelo menos um funcionário que ficará responsável por autorizar a entrada dos clientes no estabelecimento, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, este funcionário será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

V- As esteiras dos caixas serão obrigatoriamente higienizadas antes de cada cliente colocar nelas as mercadorias.

VI- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.


Agências Bancárias:

I- O estabelecimento deverá designar pelo menos um funcionário que ficará responsável por autorizar a entrada dos clientes no estabelecimento, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, este funcionário será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

II- As superfícies tais como balcões e outras, deverão ser higienizadas pelo menos quatro vezes por dia;

III- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

IV- Nas mesas de atendimento e nos caixas deverá haver proteção em vidro, acrílico ou outro material, de forma a evitar o contato entre os funcionários e os clientes, podendo a referida proteção ser substituída por “Face Shield”.


Atividades de Condicionamento Físico (Academias de Ginástica), Atividades de Fisioterapia e Pilates:

I- As aulas e atividades deverão ser agendadas previamente, com hora marcada.

II- Fica vedado o exercício de aula em grupo, portanto, atividades que em que ocorra contato físico;

III- Manter o espaçamento entre bicicletas, esteiras e demais equipamentos posicionados em pontos fixos, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

IV- Não deverão ser disponibilizados bebedouros aos clientes;

V- Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

VI- Os aparelhos, equipamentos e outros deverão ser higienizados antes de serem oferecidos a cada cliente;

VII- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

VIII- No caso de uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital.

IX- Não poderão ser oferecidas toalhas, salvo as descartáveis, havendo que cada cliente deverá utilizar a sua toalha pessoal;

X- Os clientes não poderão se banhar nos estabelecimentos;

XI- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, vedadas atividades que tenham contanto humano;

XII- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 30% da área interna aberta e destinada ao público;

XIII- Os estabelecimentos deverão manter informados os seus horários de funcionamento, bem como a capacidade máxima de clientes por horário, devendo ser divulgado e afixado em local de ampla visibilidade, inclusive como forma de permitir a fiscalização pelos órgãos competentes.


Restaurantes, bares, barzinhos, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros e congêneres:

I- Somente permitido para aqueles que possuam área livre ou arejada.

II- Os clientes deverão, obrigatoriamente, realizar a reserva de mesas, sem a qual não será permitida a entrada.

III- As mesas poderão atender até quatro pessoas, vedada a união de duas ou mais;

IV- As mesas deverão estar dispostas distantes pelo menos dois metros uma da outra, a partir da sua lateral;

V- Todos os materiais, louças, equipamentos deverão ser descartáveis;

VI- Os garçons deverão usar, além da máscara, ”Face Shield” e avental;

VII- A consumação somente será permitida nas mesas, vedada a consumação nos corredores, passagens, balcão e outros;

VIII- Utensílios tais como paliteiros, saleiro, porta guardanapos, toalhas e outros deverão ser trocados a cada troca de clientes;

IX- As cadeiras e mesas serão higienizadas a cada troca de clientes;

X- Fica vedado aos clientes o acesso a qualquer produto fora das mesas, havendo tudo que ser servido exclusivamente pelos garçons;

XI- O pagamento deverá ser feito ao responsável indicado pelo estabelecimento na própria mesa;

XII- Ao chegar no estabelecimento o cliente deverá dirigir-se imediatamente para a mesa que lhe fora reservada, vedada a ocupação de outra mesa;

XIII- É vedada a permanência de pessoas na calçada do estabelecimento aguardando disponibilidade de mesas;

XIV- Fica vedado o self service, permitido, no entanto, o garçom, mediante indicação do cliente, servi-lo de acordo com sua escolha de alimentos na pista, para tanto, o cliente deverá se posicionar a dois metros da pista, sempre utilizando máscara, e indicar ao garçom as porções de alimentos que comporão seu prato, o garçom, por sua vez, faz o prato e o leva diretamente à mesa do cliente, onde será consumido, única oportunidade onde o cliente poderá transitar pelo estabelecimento;


Serviços ambulantes de alimentação:

I- Deverão funcionar exclusivamente com sistema de entrega em domicílio (delivery), ficando vedada a oferta/ permissão de seção de consumição no local. Jornal Oficial da Prefeitura de Jardinópolis Quarta-feira, 12 de agosto de 2020 Ano XXXV | Edição nº 515-A 4 Publicação Oficial da Prefeitura de Jardinópolis conforme Lei Municipal n. 4.424, de 04 de julho de 2017 Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

II- Os entregadores deverão dispor de álcool em gel 70% para higienização e das máquinas de cartões a cada utilização.


Pesqueiros:

I- Caso o próprio estabelecimento disponibilize os equipamentos utilizados para a atividade de pesca, estes deverão ser higienizados a cada uso.


Hotéis, pensões e congêneres:

I- Poderão receber novos hóspedes, sendo que o serviço de alimentação não poderá ser realizado em área comum, ficando permitido o serviço de entrega de refeições nas acomodações;

II- Ficam obrigados a tomada da temperatura do hóspede quando do check-in, sendo que no caso de aferição da temperatura a mesma se apresentar 37º Celsius ou superior, o estabelecimento não poderá oferecer hospedagem;

III- O apartamento deverá ser higienizado diariamente.


Salões de cabeleireiros, barbearia, manicure e pedicuro:

I- Utilização, pelos profissionais, em tempo integral, da paramentação constituída de gorro, avental, luvas descartáveis, óculos de proteção e máscaras.

II- Esterilização das ferramentas;

III- Permanência máxima no estabelecimento de um cliente em atendimento.

IV- Atendimento somente com hora marcada, vedada a espera dentro do estabelecimento.

V- Não poderão ser oferecidos aos clientes:

a) Revistas, jornais, gibis e similares;

b) Bebidas tais como café, chás, refrigerantes, cerveja, destilados e similares;

c) Lanches biscoitos, salgados e outros alimentos.

d) Utilização de computador, jogos eletrônicos e outros.

VI- Nos estabelecimentos, obrigatoriamente, a entrada e permanência de pessoas somente será permitida utilizando máscaras; bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

VII- A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento.


Feiras livres:

I- As bancas deverão manter — entre si — um distanciamento mínimo de 2,00 metros;

II- As superfícies de balanças, bancadas, utensílios e outros deverão ser higienizadas antes da comercialização dos alimentos, durante o funcionamento da feira;

III- Fica proibido o anúncio verbal de produtos disponíveis para comercialização;

IV- Equipamentos e produtos de higiene deverão estar à disposição da população;

V- Fica proibido o consumo de alimentos no local;

VI- Somente será permitida a permanência do vendedor e do cliente que estiver utilizando máscaras; bem como deverão ter a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

VII- A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento.

VIII- O proprietário da banca ficará responsável por manter as medidas de distanciamento, e pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

IX- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.


Todos esses comércios ou serviços citados acima, também deverão adotar as seguintes medidas:

Art. 6º: I- Intensificar as ações de higienização (limpeza e desinfecção);

II- Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e colaboradores;

III- Divulgar informações, aos clientes e colaboradores, acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

IV- Higienizar as máquinas de cartões de crédito.


Cultos Religiosos:

Art. 7º Fica permitida a realização de cultos religiosos, obedecido o seguinte regramento:

I- Todas as pessoas dentro do templo, sejam elas sacerdotes, ajudantes, diáconos, ministros ou fiéis deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- A organização religiosa deverá designar pelo menos uma pessoa que ficará responsável por autorizar a entrada dos fiéis no templo, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, esta pessoa será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos fiéis.

III- Na entrada do templo deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo.

IV- Fica limitada a presença de pessoas no templo, incluindo líderes religiosos, auxiliares, fiéis e outros em número equivalente a 30% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada fiel, inclusive indicando o local onde ele deverá permanecer.

V- Dentro do templo deverão ser marcados os pontos onde os fiéis deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros.

VI- A ocupação das linhas de bancos ou fileiras de poltronas ou cadeiras deverá ser alternada, sendo uma ocupada outra não.

VII- A ocupação dos bancos, poltronas ou cadeiras deverá guardar distância mínima de dois metros entre as pessoas;

VIII- Os serviços religiosos nos templos poderão ser realizados de segunda a sábado, com horário independente, e aos domingos com encerramento até às 12h.

IX- Os serviços religiosos terão tempo de duração de até 60 minutos, cada, respeitando-se o intervalo devido para a higienização obrigatória do local;

X- Fica permitido o exercício dos serviços religiosos nos templos de até 02 por dia, totalizando o máximo de até 14 na semana.

XI- Ao chegar ao templo o fiel deverá dirigir-se imediatamente para o local (banco, cadeira, poltrona) constante da sua senha, vedada a ocupação de outro local.

XII- Fica vedado o contato físico.

XIII- Fica vedada a circulação das cestas de ofertas, podendo, no entanto, ser mantidas cestas em locais fixos, onde os fiéis poderão fazer suas ofertas, de forma ordenada, respeitando o distanciamento.


Uso de máscara e consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas:

Art. 8º. É obrigatório o uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.


Art. 9º. Fica proibida a consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros, bem como a aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.


(Lembrando que a venda de bebidas alcoólicas agora volta a ser permitida normalmente como antes)


Multas:

Art. 11. Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no presente Decreto, as seguintes penalidades:

I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência de quaisquer dos incisos do artigo 2º deste Decreto, ou seja, funcionamento nos dias e horários não permitidos;

II- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência a quaisquer dos incisos do artigo 3º do mencionado Decreto, que trata da vedação de funcionamento de atividades.

III- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 4º, quaisquer dos parágrafos do artigo 5º, artigo 6º e regramentos do artigo 7º deste Decreto.

IV- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 8º do mencionado Decreto, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

V- Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 9º do mencionado Decreto, que trata da proibição que trata da proibição de consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros e, aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.

§ 1º Para o caso de aglomerações e permanência em logradouros, praças, parques, jardins e quadras públicas será aplicada multa de R$ 1.000,00 por pessoa.

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.

§ 3º O prazo para contestação contra a multa (recurso) é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado ou de sua recusa atestada por 02 (duas) testemunhas.

§ 4º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre os recursos contra multas.

§ 5º As multas, uma vez confirmadas serão imediatamente lançadas na Dívida Ativa e enviadas para cobrança judicial.

§ 6º No caso da reincidência, além das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada, ficando impedido de exercer suas atividades pelo menos até o final da quarentena, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.


Art. 15. Em caso de descumprimento deste Decreto, o infrator estará sujeito ao disposto nos seguintes artigos do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ”


No Decreto ainda existem outras normativas e explicações, para entender melhor e conferir o decreto na integra, clique AQUI.

 

Fonte: Prefeitura Municipal de Jardinópolis

Foto capa: Renato Gomes

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